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24 de Abril de 2024

Analista não consegue comprovar prejuízos por jornada extenuante

Embora constitua violação de direitos, a situação por si só não caracteriza dano moral.

há 5 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Klabin S.A., de Lages (SC), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a uma analista de RH que sustentava ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho. Segundo a Turma, a situação, por si só, não é vexatória nem configura sofrimento decorrente de ato ilícito: é preciso comprovar que ela acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

E-mails

A ex-empregada anexou na reclamação trabalhista e-mails enviados para comprovar a jornada depois das 17h, seu horário de saída. Os documentos demonstravam acesso ao sistema até as 23h. Segundo ela, trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e aos domingos e também levava trabalho para casa. Por isso, disse que não conseguia realizar atividades de lazer, confraternizar com a família ou sair com amigos.

Presunção

Em sua defesa, a Klabin sustentou que não havia ficado comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada e que, de qualquer modo, ela poderia pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a empresa, o direito à indenização decorrente do excesso de trabalho depende da prova do dano físico ou psíquico. “Não é possível a mera presunção”, declarou.

Sobrecarga

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram o pedido da analista e condenaram a Klabin ao pagamento da indenização. Na interpretação do TRT, a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer.

TST

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-2926-55.2012.5.12.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/analista-nao-consegue-comprovar-prejuizos-por-jornada-extenuante?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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